TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU e contribuição de melhoria dos exercícios de 1994 a 1997. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição da cobrança. Apelo do exequente por meio do qual aponta a inocorrência do fenômeno prescricional intercorrente. Análise recursal prejudicada. Inobstante a controvérsia em referência é flagrante a nulidade do título executivo diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. A CDA exequenda é genérica e não apresenta o fundamento legal dos tributos exequendos. Há apenas menções genéricas a normas e dispositivos esparsos, como a CF/88, o CTN, a LEF e o CTN Municipal sem, contudo, ser especificado o texto positivo que o regulamenta. Por conseguinte, não é possível identificar-se o enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico-positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores atrelados aos respectivos lançamentos fiscais. Destarte, constitui medida imperiosa o reconhecimento da invalidade da cobrança, diante da evidente nulidade do título executivo, razão pela qual é de rigor a extinção da execução fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, nos termos do acórdão
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