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DOC. 532.9290.4658.0374

TJRJ. . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, no qual se busca inserir os sócios no polo passivo da demanda. O art. 134, §4º do CPC/2015 estatui expressamente que o requerimento de aplicação da teoria da disregard of legal entity «deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica», o que não se observou no caso em tela, conforme descrito pelo Juízo a quo, em sua bem fundamentada decisão, objeto do presente recurso. Também de acordo com o disposto no CCB, art. 50, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. A primeira hipótese se dá quando a sociedade é constituída para esconder a identidade dos sócios, permitindo-lhes a prática de ato que lhes fora vedado por lei ou por contrato. É possível, também, que haja seu desvirtuamento posterior, quando a irregularidade da dissolução ou da inatividade da empresa tenha o fim de fraudar a lei, hipótese em que igualmente justifica a instauração do incidente em questão. Já a confusão patrimonial estará caracterizada quando houver desordem patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica, porquanto a própria técnica da personificação estabelece uma separação específica entre o patrimônio societário e o patrimônio individual dos sócios. Nesse sentido, a fluidez entre os limites patrimoniais, com o intuito de prejudicar terceiros, é autorizativa da desconsideração. Revela-se, ainda, imprescindível a evidência clara de gestão ruinosa e em detrimento do credor, dissolução anômala, desvio de finalidade, mediante abuso perpetrado pelo sócio. Tal quadro de abuso da personalidade jurídica não se entrevê, pois não houve demonstração de dolo dos requeridos, ao que consta. Outrossim, restou considerado que o simples fato de no momento da realização de uma tentativa de bloqueio «on line» a conta bancária se encontrar zerada, ou tampouco possuir veículos em seu nome, não evidencia a existência de confusão patrimonial, ou mesmo ação fraudulenta por iniciativa da requerida, conforme muito bem delineado pelo Juízo singular. A decisão ora atacada não deve ser censurada, sendo mantida na íntegra, nos termos expostos. Recurso desprovido.

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