TJSP. AÇÃO ORDINÁRIA - A
Fazenda do Estado de São Paulo não estava impedida de inscrever o débito em dívida ativa, tampouco de ajuizar ação de execução fiscal, considerado o recurso de apelação interposto contra a sentença que anulara parcialmente o auto de infração e imposição de multa, cujo efeito é suspensivo (art. 995, c/c a norma do CPC, art. 1012, § 1º) - Reparação de danos morais - O simples apontamento do título a protesto, sem sua efetivação, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral - Recurso desprovido
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