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DOC. 531.4343.3496.4761

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANO MORAL - PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO NA VIA DURANTE MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM DE MOTOCICLETA - COLISÃO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - CULPA CONSTATADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. -

Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que cause dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Nos termos do CTB, art. 34, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua caráter pedagógico e sirva simultaneamente para punir, evitar reiteração sem que se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa. - O causador do acidente de trânsito tem o dever de ressarcir a vítima quanto aos danos materiais decorrentes do sinistro. - Conforme Súmula 246/STJ: «O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".

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