TJSP. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MERCADO DE CRIPTOMOEDAS. PLATAFORMA FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE PREVALECE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO PARA RESCINDIR OU ANULAR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. ORDEM JUDICIAL QUE BLOQUEOU ATIVIDADES DA RÉ NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. NECESSIDADE TAMBÉM DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
1. A ausência de apresentação tempestiva da contestação conduz à decretação da revelia, ensejando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do CPC, art. 344. 2. Não há vício processual a reconhecer, no tocante ao reconhecimento da revelia em julgamento de agravo de instrumento, pois houve simplesmente a postergação do contraditório, sem qualquer prejuízo à defesa. E os fundamentos do julgado são inteiramente ratificados, diante da constatação da validade da citação feita, de modo que inegavelmente restou caracterizada a revelia. 3. O risco inerente ao mercado de criptomoedas limita-se à baixa lucratividade ou à perda de capital por flutuações do mercado, não abrangendo a impossibilidade de resgate decorrente de bloqueio judicial, notadamente quando este decorre de investigação criminal acerca de supostas fraudes financeiras praticadas pelos réus. Tal situação decorre de falha ou má-fé da gestão empresarial e não pode ser transferida ao investidor. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Considerando os termos do CPC, art. 85, § 11, diante do resultado deste julgamento e levando em conta a atuação acrescida, impõe-se elevar o valor dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito