TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO CPC, art. 485, VIII, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR.
No caso em questão, o autor sequer teve o benefício da justiça gratuita analisado pelo juízo a quo, antes ou no momento do proferimento da sentença. A sentença homologou a desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VIII. Contudo, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais. Opostos embargos de declaração pelo Autor, com a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, foram rejeitados pelo magistrado a quo, com a condenação do recorrente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. De fato, verifica-se que não houve a juntada de quaisquer documentos comprobatórios de sua hipossuficiência quando do ajuizamento da ação. Caberia, porém, ao magistrado, antes de proferir sentença ou decisão que condenasse o autor ao pagamento de custas, intimá-lo para apresentação de provas que justificassem o deferimento do benefício pleiteado. Inteligência do art. 99, §2º do CPC. Em que pese o autor não tenha apresentado tais provas junto à exordial, o magistrado também se equivocou ao não oportunizar à parte o saneamento desse vício, quando proferiu sentença, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Condenação em custas que deve ser afastada. No que se refere à condenação do autor-apelante em multa por litigância de má-fé, nos embargos de declaração por ele opostos, verifica-se outro equívoco do juízo a quo. Situação que não se amolda às hipóteses previstas no art. 80, V, CPC, de modo que tal penalidade deve ser afastada. Reforma da sentença, para exonerar o autor-apelante do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, bem como para excluir a sua condenação ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. PROVIMENTO DO RECURSO.
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