TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE.
Autora foi vítima de golpe em que, induzida a confiar sua bolsa, na qual estava seu cartão de crédito, aos cuidados de pessoa desconhecida, foi posteriormente surpreendida pela subtração desses pertences e por transações desautorizadas feitas na mesma data com o cartão. Considerações a respeito da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fato do serviço bancário e das causas excludentes. Art. 14, caput e §3º, do CDC. Súmula 479/STJ. Banco responde por movimentações feitas ou induzidas por falsários e que destoam do perfil de consumo do cliente. Realização de sete compras na mesma data, em transações que somaram R$ 4.798,23, montante sensivelmente superior aos ganhos da titular, que não havia feito uso do cartão no mês. Ré não impugnou a afirmação de desvio de perfil, contentando-se com a alegação insuficiente e não provada de que as transações foram validadas por chip e senha. Constatação, por outro lado, de culpa concorrente da consumidora ao entregar deliberadamente a bolsa a pessoa desconhecida, conduta contrária ao dever objetivo de cuidado esperado de qualquer um, ainda que na situação de consumidor e idoso. Reflexo material do evento, traduzido no saldo devedor das compras contestadas, deve ser repartido à metade. Inteligência do CCB, art. 945. Dano moral verificado. Autora surpreendida pela vinculação a dívida relativamente onerosa sem que tenha recebido benefício em contrapartida. Angústia e a preocupação acentuadas em decorrência do sentimento de insegurança do serviço bancário, o qual se mostrou vulnerável à ação de falsários. Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Descabimento de quantia superior. Culpa concorrente e inexistência de outras repercussões mais severas. Dívida cobrada por meio de plataforma de renegociação de débitos vencidos, e não por meio da exposição em cadastro desabonador. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE
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