TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Despacho de processamento do recurso que, apreciando o pedido de concessão da gratuidade processual em esfera recursal, determinou à apelante a comprovação da insuficiência financeira, ou o recolhimento do preparo. Inércia da parte que não comprovou a alegação de hipossuficiência e não providenciou o depósito do preparo, embora também concedido prazo, na mesma oportunidade, para que procedesse da segunda maneira. Ausência de pressuposto objetivo. Prescrição intercorrente. Ocorrência em relação às executadas Sonia e Silva, que responde em conjunto com a emitente, como devedoras solidárias. Matéria conhecida de ofício. Ausência de manifestação do exequente que ensejou a remessa ao arquivo, em 15/07/2015.Desarquivamento requerido pelo exequente em 13/07/2023. Feito que ficou paralisado pela inércia do credor pelo período superior a cinco anos. Aplicação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1064412 do E. STJ. Termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é o fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano contado da vigência do CPC/2015. Prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito bancário, de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes do E. STJ. Executada pessoa jurídica que celebrou transação referente ao débito objeto da execução, em 30/09/2022, ou seja, após consumada a prescrição intercorrente em relação às co-executadas Sílvia e Sônia, que findou-se em 15/07/2021. Renúncia tácita da prescrição pela empresa executada. Inteligência do CCB, art. 191. Postura do devedor que livremente assume a obrigação que importa na renúncia à prescrição. RECURSO NÃO CONHECIDO, por deserção, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS CO-EXECUTADAS SÍVIA E SÔNIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO ÀS DEVEDORAS GARANTIDORAS SOLIDÁRIAS SÍLVIA E SÔNIA, COM E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
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