TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - art. 121, § 2º, S II, III,
e IV, C/C art. 61, II, ALÍNEAS C e D, E art. 65, III, ALÍNEA D, NA FORMA DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARMENTE - ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Interposta a apelação no prazo legal (CPP, art. 593), é de se rejeitar a arguição de intempestividade recursal. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. A existência de elementos suficientes que demonstram que o Conselho de Sentença julgou em conformidade com as provas apuradas nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos, nos termos da Súmula . 28 deste e. TJMG. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DOS OFENDIDOS. Afigura-se improcedente o pedido de decote de qualificadoras se, com base em elementos coligidos aos autos, o Tribunal do Júri reconheceu a sua incidência. «Motivo fútil é aquele pequeno demais para que na sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. O que acontece é uma desconformidade revoltante entre a pequeneza da provocação e a grave reação criminosa que o sujeito lhe opõe» (TJSP - Rev. - Relator: Des. Diwaldo Sampaio - RJTJSP 111/529). Meio cruel é aquele que causa um sofrimento excessivo, desnecessário à vítima. A qualificadora do recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima é de natureza objetiva, estando relacionada à conduta do agente. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPERTINÊNCIA. «O reconhecimento do homicídio privilegiado se impõe unicamente quando presentes a existência de uma emoção absoluta, provocação injusta do ofendido e reação imediata do agente, que age em abalo emocional, não bastando estar sob sua influência". (APR 20010110076124, Rel. Aparecida Fernandes, 2ª T. Crim. DJ 21/11/2007, p. 253). DOSIMETRIA - PEDIDOS DE REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS NECESSÁRIOS À NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade, e desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo fixados na lei, possa afastar a pena-base do seu mínimo. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - QUANTUM DE AUMENTO. «Ante a ausência de critérios previamente definidos pela lei penal, devemos considerar o princípio da razoabilidade como reitor para essa atenuação ou agravação da pena. Contudo, em face da fluidez desse conceito de razoabilidade, a doutrina tem entendido que «razoável» seria agravar ou atenuar a pena-base em até um sexto do quantum fixado, fazendo-se, pois, uma comparação com as causas de diminuição e de aumento de pena.» (CP Comentado, Rogério Greco). CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. «Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.» (CP Comentado, Cezar Roberto Bitencourt). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO. Para
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