TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
Direito do Consumidor. Autor que alega haver celebrado contrato de empréstimo consignado, desconhecendo a contratação na modalidade cartão de crédito. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.1. Julgamento extra petita. Manifesto error in judicando. Anulação que se impõe. Causa que se mostra madura para julgamento, possibilitando a apreciação do mérito (art. 1.013, §3º, II, do CPC). 1.2. Cancelamento do contrato. Conjunto fático probatório que corrobora a versão autoral. Inexiste prova nos autos sobre a contratação de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito. Não há contrato nos autos, assim como não há qualquer fatura de cartão de crédito, para que seja possível verificar a anuência do autor com essa modalidade contratual. Prevalência da narrativa autoral, dada sua verossimilhança, que não nega a contratação de empréstimo, mas afirma que não contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito. Procedência do pedido autoral, no tocante ao cancelamento do contrato. Por conseguinte, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, abatido do total o quantum recebido pelo autor em sua conta bancária. 1.3. Dano moral. Pedido de majoração. Julgamento prejudicado, em razão da procedência do pedido recursal da parte ré, no sentido de afastar a condenação. Recurso parcialmente provido, para determinar o cancelamento do contrato e devolução dos valores descontados. 2. RECURSO DA PARTE RÉ. 2.1. Regularidade da contratação. Cancelamento do contrato, por falta de comprovação de sua efetiva celebração. 2.2. Devolução em dobro. Devolução em dobro que se impõe, por força de entendimento do E. STJ, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.3. Dano moral. Não configuração. Não foram comprovados quaisquer fatos ou circunstâncias que autorizem concluir que houve abalo à dignidade do consumidor. Mera prestação inadequada de serviço. Restituição dos litigantes ao status quo ante suficiente para a solução do caso. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação imposta a título de danos morais. Sentença que se reforma parcialmente. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
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