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DOC. 524.2801.8127.8185

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I E IV N/F DO ART. 14, II (2X), AMBOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE, LIMINARMENTE E NO MÉRITO. PARA TANTO, ADUZ QUE AS DECISÕES QUE RESTRINGIRAM A LIBERDADE DO PACIENTE POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR, FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JEAN É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. E SOFRE DE TRANSTORNO PSICÓTICO. LIMINAR INDEFERIDA E AS INFORMAÇÕES FORAM DISPENSADAS. A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU NOS AUTOS, ACONSELHANDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Não tem razão a impetração. Em primeiro plano considera-se importante destacar que, compulsando os autos principais nota-se que a denúncia foi aditada, mas tal aditamento ainda não foi analisado pelo magistrado de piso. Nesta ocasião o Ministério Público imputou mais um crime ao paciente, qual seja, lesão corporal tentada. Como a impetração deste habeas corpus se deu antes do referido aditamento, como a decisão aqui atacada se embasou na denúncia do paciente pela prática de dois crimes de furto qualificados, tentados, e como o título prisional aqui atacado se deu com base nesta imputação inicial, passa-se a analisar o caso aqui posto, limitado à tais balizas da mencionada imputação originária. E, em atenção aos termos das decisões que suprimiram a liberdade do paciente percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão e pelos demais elementos colhidos em sede de inquérito policial. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social. Vale dizer que Jean tentou furtar por duas vezes o mesmo estabelecimento comercial, em dois dias consecutivos, sendo certo que, em sede policial, uma das testemunhas disse que o paciente tentou esfaquear o filho dela, quando descoberto durante a primeira empreitada criminosa. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). Acrescenta-se que o fato de o paciente ser primário e ter residência fixa não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de outras medidas cautelares. Também é descabida a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. Tal assertiva afigura-se prematura e não passa de mero exercício de futurologia, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Por fim, destaca-se que os documentos juntados ao e-doc. 35 do anexo 01 não são suficientes para demonstrar a necessidade de liberdade do paciente. Os documentos em questão não são capazes de afirmar que o tratamento ao qual o paciente supostamente estava submetido, quando em liberdade, não pode ser realizado na unidade onde o réu encontra-se acautelado. E, a título de preservação da saúde do paciente, determina-se que Jean receba atendimento médico específico para cuidado da saúde mental, continuando o tratamento que aparentemente realizava quando em liberdade. Não se observa, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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