TJSP. Direito Civil. Apelação Cível. Transporte Aéreo Nacional. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à autora Nayara Aparecida Pedrini da Silva, devido ao atraso de voo que resultou na perda de conexões e compromissos profissionais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de excludente de responsabilidade por parte da ré, conforme art. 14, §3, II, do CDC; (ii) avaliar se os fatos narrados configuram danos morais ou mero aborrecimento; (iii) determinar a adequação do valor reparatório; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; (v) comprovar a existência de danos materiais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade da transportadora é objetiva, não se eximindo por fortuito interno, conforme arts. 734 e 737 do Código Civil e CDC, art. 14. 4. O atraso do voo e a perda de compromissos profissionais transcendem o mero dissabor, configurando danos morais. O valor de R$7.000,00 é adequado e proporcional, considerando o caráter reparatório e profilático. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do transportador não se exime por fortuito interno. 2. Atraso de voo que compromete compromissos profissionais gera danos morais. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CDC, art. 14, §3, II; Código Civil, arts. 734, 737, 405, 406, §§1º a 3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11; 1.025; 1.026, §2º. TJSP, Apelação Cível 1026022-69.2023.8.26.0003, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1026568-66.2019.8.26.0100, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2019
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