TJSP. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de restituição de valores de cota de consórcio. Multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de restituição dos valores no 31º dia do encerramento do grupo. Atraso de 42 dias. Limitação do valor pelo d. juízo em R$ 5.000,00. Consideração de que, nos termos do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/04/2014), julgado sob o regime de recurso repetitivo, as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo no processo, inclusive na fase de execução, por não fazerem coisa julgada material, sendo facultado ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Redução da multa cominatória ao montante de R$ 5.000,00, que melhor se amolda às particularidades do caso. Inteligência do CPC, art. 537, § 1º. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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