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DOC. 524.0674.8944.1009

TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA NA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA REFORMADA. I -

Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, os quais visavam a condenação do réu ao pagamento de danos morais, bem como a correção dos registros acadêmicos supostamente equivocados. II - Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a regularidade da negativa de renovação da matrícula do autor, bem como suposta reprovação na disciplina ODT018, além da quantificação do dano moral eventualmente configurado. III - Nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços é objetiva. IV - Conforme o § 3º do CDC, art. 14, o fornecedor de serviços pode se eximir de sua responsabilidade ao demonstrar que o dano decorreu de causa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, que o serviço foi prestado corretamente, inexistindo qualquer defeito. V - Nos termos da Lei 9.870/1999, art. 5º, é permitida a recusa da renovação de matrícula, no caso específico de inadimplemento do aluno. VI - Não há que se falar em conduta ilícita cometida pela instituição de ensino, se esta logrou êxito em comprovar que o autor foi impedido de renovar sua matrícula, em virtude de sua inadimplência quanto aos contratos de renegociação pactuados. VII - Não merece prosperar a alegação do autor de que foi regularmente aprovado na disciplina analisada, se o réu comprovou que aquele sequer frequentou as respectivas aulas e realizou as atividades acadêmicas necessárias. V - Apelação principal provida e apelação adesiva desprovida.

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