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DOC. 523.6032.8481.0834

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA) E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

As provas dos autos não se mostram suficientes para prestigiar a solução condenatória pelo crime do CP, art. 157, tal como perseguido pelo Parquet. No caso, a imputação acusatória é de que o apelado ¿em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo ainda não identificado e com os adolescentes infratores Lenilson da Silva Lourenço da Penha e Pyetro Teixeira de Jesus, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência, coisa alheia móvel, consistente no aparelho de telefone celular `iPhone 14 Pro¿ da vítima Pablo Henrique Moura Antônio¿. O Parquet sustenta que o apelado se passou por vendedor ambulante de chocolate na estação do BRT, e assim teria identificado a vítima potencial de roubo (aparelho celular) e passado tal informação para o menor infrator LENILSON, seu irmão, que, juntamente com o adolescente infrator PYETRO, efetivamente realizaram a subtração do telefone. A absolvição se deu porque não foi possível ¿confirmar o liame subjetivo entre o menor infrator e o réu, uma vez que além de não comprovada a interação entre LENILSON e LUCAS com a finalidade de cometer o injusto patrimonial, o réu foi capturado enquanto estava sozinho, conforme afirmam os policiais¿. A controvérsia consiste em saber se entre o Apelado e os adolescentes havia liame subjetivo voltado para a subtração do celular da vítima. E, de fato, pelo exame das provas carreadas aos autos não é possível afirmar, com a devida segurança, que o apelado participou da ação criminosa perpetrada pelos adolescentes. O que se tem é palavra da vítima afirmando que foi abordado pelos adolescentes LENILSON e PYETRO, que subtraíram seu aparelho celular, confirmando ter visto o apelado nas imediações segurando caixas de Bis. Acrescentou que não obstante estar portando essas caixas, como se fosse camelô, na ocasião, o recorrido estava, na verdade, observando as pessoas com a finalidade de encontrar possíveis vítimas. Entretanto, a vítima Pablo acabou revelando que ficou sabendo dessa informação do suposto envolvimento do apelado através da narrativa dos policiais, pois no momento da ocorrência, não suspeitou do apelado LUCAS. Os policiais não presenciaram o roubo. Pelas suas narrativas ficou certo apenas que eles estavam em patrulhamento quando receberam imagens informando um roubo que teria ocorrido no interior da estação do BRT do Recreio. Em diligências no local, encontraram o recorrido LUCAS andando sozinho na linha do BRT. Durante a abordagem, o acusado teria feito um sinal para que os adolescentes do outro lado da rua fugissem, mas lograram êxito em capturar o adolescente PYETRO. Quanto ao roubo em apuração, os policiais relataram que a conclusão pela participação do apelado no crime foi a partir da análise das imagens das câmeras de segurança do interior da estação do BRT, em que o apelado aparece chegando com uma caixa de BIS, passando próximo à vítima e observando, em seguida, os adolescentes infratores surgem atacando a vítima Pablo. No entanto, as imagens das câmeras de segurança da estação do BRT que teriam filmado a prática do ato infracional e pelas quais os policiais concluíram pela participação do Apelado nos fatos não vieram aos autos. O Recorrido LUCAS nega com veemência participação nos fatos. Assevera que o ato infracional foi realizado pelo seu irmão LENILSON e por PYETRO, que o Apelado não conhecia. Confirmou que trabalhava vendendo balas, inclusive em sinais de trânsito, e que, na ocasião, não era diferente. Informou que o seu irmão LENILSON tem um histórico de roubos e que a realização de roubos pelo irmão em um território dominado pela milícia havia sido, inclusive, a causa de expulsão da família da comunidade onde moravam. Disse que conhecia os vigilantes da estação de BRT, tendo afirmado que, por diversas vezes, dormira na estação, demonstrando que frequentava o local. Como bem lançado na sentença atacada, de fundamental importância seria a análise das imagens das câmeras de segurança da estação do BRT, pois essas imagens foram mencionadas diversas vezes nas declarações do policial FÁBIO e do guarda WALLACE para sustentar a participação do Recorrido nos fatos. Diante da ausência das imagens, neste caso específico não é possível simplesmente endossar a interpretação feita pelas testemunhas em desfavor do apelado. Bem se vê, pois, que as provas não oferecem a segurança necessária para expedir um decreto condenatório. Diante desse quadro, ausente outras provas que confirmem a participação do apelado no evento criminoso, melhor e mais prudente manter a sua absolvição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.

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