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DOC. 523.1650.7469.0554

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS arts. 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem», desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Apesar da legalidade da penhora não ser superior ao limite de 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos líquidos da executada, necessário considerar o montante recebido por essa, que, segundo registrado no acórdão regional, os «valores provenientes dos vencimentos da agravada pagos pelo Município de Barueri cuja importância bruta (R$5.500,00, aproximadamente)". Agravo provido para fixar percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos líquidos da executada a ser penhorado. RECURSO DE REVISTA . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS arts. 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) INCIDENTE SOBRE OS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem», desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no CF/88, art. 7º, IV, devendo ser «capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. Segundo registrado no acórdão regional, os «vencimentos da agravada pagos pelo Município de Barueri cuja importância bruta (R$5.500,00, aproximadamente)". Por outro lado, apesar da legalidade da penhora não superior ao limite de 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos líquidos do executado, necessário considerar o montante recebido por esse na fixação desse percentual. Como exposto, o ganho líquido da executada não atinge quatro salários mínimos. Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a legalidade dapenhorado salário/proventos da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, consoante o disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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