TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COPROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
Os embargos de terceiro consubstanciam remédio judicial para desembaraçar ou separar bens indevidamente envolvidos no processo alheio. Cabíveis, ainda, embargos preventivos, ou seja, antes da efetivação concreta, no mundo dos fatos, do ato executório. In casu, o autor opôs embargos de terceiro, sob o fundamento de que a penhora deferida nos autos principais recaiu sobre imóvel, no qual é coproprietário, não sendo parte na ação executiva. A sentença reconheceu a constrição indevida, julgando procedente o pedido formulado. Os exequentes, ora apelantes, pretendem rebater a sentença vergastada, argumentando a possibilidade de penhora em caso de copropriedade do imóvel, possibilidade de penhora da cota-parte do executado, ainda que se trate de bem indivisível e ausência de comprovação de que o imóvel está inserido no conceito de bem de família. É bem verdade que o CPC, art. 843 disciplina a questão da copropriedade, resguardando a cota-parte do bem indivisível, pertencente ao coproprietário que não participou da execução. Nada obstante, a possibilidade de penhora e alienação do bem comum ao devedor e a terceiro não é irrestrita, seja porque parte do preço alcançado com a sua alienação será reservado ao coproprietário não executado, seja porque a proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada. O c. STJ, inclusive, orienta-se no sentido de que «a fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei 8.009/1990» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1/3/2019). Nessa toada, não se sustenta o argumento, no sentido de que é possível a penhora da cota-parte do devedor, porquanto a jurisprudência é sedimentada quanto à impossibilidade de se resguardar apenas a cota-parte, quando há inviabilidade de desmembramento do bem, tal como ocorre no caso dos autos. Outrossim, existe a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado, o que não é o caso dos autos, que trata da penhora de um imóvel, referente ao apartamento 1305, bloco 2, da Avenida Henfil, 25. Resta, portanto, apenas avaliar se está comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto da lide. Sustentam os apelantes que não há comprovação do status de bem de família, sendo certo que houve preclusão da produção de prova documental superveniente. Destacam que os documentos apresentados, em regra, ficam em nome do proprietário e não servem de lastro para comprovação de que se trata da única residência da família, ônus que competiria ao embargante. Compulsando os autos, ao contrário do que alegam os recorrentes, o autor logrou comprovar que o imóvel objeto da lide serve de moradia para sua família. Ademais, também restou comprovado que o bem é o único do titular, independentemente da análise dos documentos juntados intempestivamente, os quais sequer foram utilizados quando da sentença. Com efeito, foram colacionados comprovantes de residência sólidos, como contas de luz, boletos do condomínio, boletos de pagamento de seguro e imposto de renda. Oportuno assinalar, inclusive, que a declaração do imposto de renda é documento oficial e atesta o domicílio fiscal do apelado, bem como a inexistência de outros bens imóveis. Nessa seara, considerando a prova produzida pelo autor, caberia ao réu desconstitui-la, o que não fez, porquanto sequer indicou provas a produzir. Sendo assim, certo é que os apelantes não lograram desconstituir a alegação de bem de família, de forma que imperiosa a manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
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