Carregando…

DOC. 522.0675.6585.1247

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITO SUBJETIVO PRESENTE. NATUREZA DO CRIME PRATICADO E A LONGA PENA A CUMPRIR JÁ VALORADAS NA COMINAÇÃO ABSTRATA E CONCRETA DA PENA, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM O BENEFÍCIO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA HÁ MAIS DE 01 ANO. DECISÃO MANTIDA.

Sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, apresenta bom comportamento carcerário, trabalhou e remiu 77 dias de pena e possui registro de duas faltas disciplinares, uma de natureza grave datada de mais de dez anos e a outra, média, já reabilitada há um ano. A longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos delitos já foram considerados na cominação da pena em abstrato e em concreto e não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para justificar a excepcional realização de exame criminológico, que na data em que atingido o requisito objetivo pelo agravado (29.05.2023 - fl. 18), era facultativo, consoante a redação da LEP, art. 112 então vigente. Agravo ministerial desprovido

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito