TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - DESCONTO CONSIGNADO EM CONTA BANCÁRIA- CONTRATAÇÃO PRESENCIAL EM LOJA - JUNTADA DE SELFIE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR DESCONTADO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO «QUANTUM» INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO.
Nos termos do CPC, art. 373, verifica-se que incumbe ao autor a obrigação de demonstrar no curso do procedimento os fatos constitutivos do direito por ele vindicado (inciso I), de forma que, verificado o seu cumprimento, é atribuído à parte demandada o dever de comprovar a existência de qualquer situação modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em se tratando de demanda cuja pretensão é a declaração da inexistência de uma relação jurídica, incumbe ao réu o ônus da demonstração da existência/efetivação da contratação, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo (inexistente), a qual seria impossível de ser realizada. Se a própria instituição financeira sugere que a formalização do contrato teria ocorrido presencialmente em uma loja franqueada, com mais razão ainda se faz exigir a aposição de assinatura do cliente, sendo a conduta mais técnica e segura para resguardar os envolvidos no contrato. Ausente a demonstração da contratação, é devida a condenação da instituição financeira na obrigação de restituir o importe descontado indevidamente da conta corrente do autor. O réu ao proceder à averbação de contrato fraudulento com desconto consignado em conta bancária da parte autora, sem qualquer justificativa escusável, não agiu com motivo desculpáve l, ao contrário, devendo, por conseguinte, restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada. Ausente a comprovação da contratação que ensejou os descontos em conta bancária da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca reserva financeira. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados entre os percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, utilizando como base de cálculo o valor: (01) da condenação; (02) do proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, por último, (03) atualizado da causa.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito