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DOC. 520.3911.7940.2016

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em exame: 1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico. 2. O agravado, reincidente, cumpre pena de 11 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado e furto qualificado. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão ao regime semiaberto deve ser condicionada à realização de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei 14.843/2024. III. Razões de decidir: 4. O agravado, apesar de não ter faltas disciplinares, apresenta histórico de movimentação desfavorável, reincidência e prática de crime grave e violento, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese: 5. Provimento do agravo para determinar a regressão do sentenciado ao regime fechado e determinar a realização de exame criminológico. 6. Tese de julgamento: «1. A realização do exame criminológico, no caso concreto, é necessária para a análise do requisito subjetivo para progressão de regime. 2. O histórico de movimentações desfavorável e a reincidência ??do agravado justificam a exigência do exame.» Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei 14.843/2024; LEP, art. 112; Súmula 439/STJ e SV 26 do STF

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