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DOC. 519.6891.6886.4348

TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - INCIDÊNCIA SOBRE A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD) NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À ALTERAÇÃO DO RESULTADO INICIAL DA LIDE - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO RECURSAL DE MÉRITO AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - arts. 332, II, 487, I E 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente, adequação da via processual eleita pela parte impetrante, reconhecida. 2. No mérito da lide, com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, o fato gerador de ICMS é a circulação de mercadorias, conforme dispõe o art. 155, II, da CF, incluídos os encargos, lançados na fatura de energia elétrica e suportados diretamente pelo consumidor final, relacionados à respectiva transmissão, entre as concessionárias encarregadas e participantes do referido serviço público. 3. Jurisprudência pacífica do C. STJ, firmada em sede de Recursos Repetitivos (Tema 986). 4. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição, mediante o indeferimento da petição inicial, por inadequação da via processual eleita, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, 10 da Lei 12.016/09; 485, I e 330, III, do CPC/2015. 7. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer, inicialmente, a adequação da via processual eleita pela parte impetrante e permitir a impetração de mandado de segurança, para a discussão da controvérsia jurídica; b) denegar a ordem impetrada em mandado de segurança, no mérito da lide, com fundamento nos arts. 332, 487, I e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015; c) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; d) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto na Lei 12.016/09, art. 25. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, parcialmente provido

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