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DOC. 519.2377.5177.0882

TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Declaratória e Indenizatória. Concessionária de serviço público essencial. Água e Esgoto. Relação de consumo. Exordial que narra cobranças indevidas a partir de novembro de 2021, alegando o Postulante não ter usufruído dos serviços da Ré, nova concessionária, relatando corte no fornecimento e negativação indevida. Sentença de parcial procedência, excluindo apontamentos restritivos relativos aos meses de julho de 2022 em diante, bem como cancelando os débitos do mesmo período que sejam superiores ao custo de disponibilidade, condenando a Ré a compensar o Autor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Irresignação de ambos os litigantes. Laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atesta que registro em medidor se encontrava zerado, jamais computando fornecimento de água, estando o imóvel vazio. Autor, porém, que não relata ter solicitado encerramento do contrato ou realizado reclamação administrativa, sendo lícita a cobrança pelo custo de disponibilidade, ainda que o consumo seja nulo. Incidência do Verbete Sumular 152 deste Tribunal. Sentença que se reforma, para determinar o refaturamento das cobranças de novembro de 2021 a julho de 2022 superiores ao custo de disponibilidade, para incidência apenas da tarifa mínima, bem como para excluir as cobranças posteriores a julho de 2022, quando ocorreu corte. Dano moral que se afasta. Existência de débitos anteriores, apenas pelo custo de disponibilidade, que não foram adimplidos, constando aviso de corte nas faturas, a justificar a interrupção. Negativações anteriores a julho de 2022 que se referem a débitos por custo de disponibilidade, acerca das quais não se evidencia irregularidade nos apontamentos, incidindo no ponto o Verbete Sumular 385 do Colendo STJ («Da anotac¸a~o irregular em cadastro de protec¸a~o ao cre´dito, na~o cabe indenizac¸a~o por dano moral, quando preexistente legi´tima inscric¸a~o, ressalvado o direito ao cancelamento»). Exordial que não descreve desvio produtivo, não residindo o Postulante no imóvel. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com divisão em igual parte entre os litigantes, que devem pagar ao patrono da parte adversa honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido, ex vi do CPC, art. 86, Caput, observada a gratuidade de justiça em relação ao Demandante. Conhecimento e parcial provimento de ambos os Apelos.

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