TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, A 3 DIAS-MULTA E AO PAGAMENTO DE R$ 360,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 168, CAPUT, C/C ART. 170, C/C ART. 155, §2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Diante da procedência parcial era cabível a suspensão condicional do processo, na forma da Lei 9099/95, art. 89. A Súmula 337/STJ dispõe que «É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Não é possível interpretar a revelia como negativa de oferecimento do benefício ao acusado, eis que não existe previsão legal para alcançar tal conclusão. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, não pode ser impedido de participar dos atos subsequentes que devem ocorrer normalmente, como é o caso da proposta de suspensão condicional do processo. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE O MP SE MANIFESTE SOBRE A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
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