TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade de termo de ocorrência e inspeção - TOI e da dívida dele decorrente, bem como de devolução em dobro do indébito, sob o fundamento, em síntese, de que o aludido documento foi lavrado pela ré de forma arbitrária e ilegal. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da concessionária. Relação de Consumo. Fornecimento de energia elétrica. In casu, a unidade consumidora em que se detectou o consumo irregular é a Clínica da Família Pastor Rosalvo Dantas, integrante da rede de atendimento do município, que foi inaugurada em 04 de maio de 2017. Termo impugnado que foi lavrado em 04 de agosto de 2017, com a informação de que no ato da inspeção foi encontrada ligação direta sem a existência de equipamento de medição, o que é corroborado pelo laudo pericial, o qual esclarece que a instalação do aparelho ocorreu em 07 de agosto daquele ano. Procedimento efetuado pela ora apelante, quando da lavratura do referido termo, que observou o que estabelece a Resolução 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, nos, do § 1º do seu art. 129, vigente à época dos fatos. Clínica que utilizou o serviço sem a contraprestação devida, uma vez que foi inaugurada e funcionou durante meses sem que houvesse medidor, não havendo prova sequer de que tenha ocorrido o requerimento administrativo de instalação do mencionado aparelho. Descumprimento do disposto no CPC, art. 373, I. Regularidade do termo impugnado. Precedente das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Município que é isento do pagamento das custas, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual 3350, de 29 de dezembro de 1999, e, também, da taxa judiciária, pois está atuando na condição de autor e a Lei Municipal 655, de 10 de agosto de 2004, concedeu a isenção de tal tributo ao Estado do Rio de Janeiro, configurando a reciprocidade exigida pelo parágrafo único do CTN, art. 115 Estadual. Reforma do decisum. Recurso a que se dá provimento, para o fim de julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
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