TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados» . De fato, o e. TRT, analisando o recurso ordinário da parte autora, expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, não obstante a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada decorrente de condenação pecuniária fixada na presente ação, « descabia impor à primeira Reclamada a obrigação dela recolher as contribuições de previdência privada em face do modo como foi formulado o pedido e diante do litígio existente apenas entre Autor e a primeira Reclamada». . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REPASSE PELO EMPREGADOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NOS EFEITOS DO PLEITO FORMULADO PELA PARTE RECLAMANTE. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada decorrente de condenação pecuniária fixada na presente ação. Todavia, a Corte local, passando ao exame do pedido, concluiu que o pleito não comporta provimento ao fundamento de que « o pedido deve ser rejeitado por não caber imputar ao empregador uma obrigação devida em favor de outra pessoa estranha à lide, já que esta outra não pode ser obrigada a receber a quantia respectiva sem que participe da demanda judicial que lhe imponha essa obrigação (de receber a quantia) ». Os dispositivos apontados como violados, arts. 5º, XXXVI e LIV, 201 e 202, da CF/88, são inespecíficos ao deslinde da controvérsia, uma vez que a discussão está centrada se o pleito do autor de que a empregadora seja condenada a repassar as contribuições devidas pelo deferimento de diferenças salariais obriga a entidade de previdência privada receber tais quantias. De fato, não se discute o prévio custeio para a concessão de benefício suplementar, mas sim os efeitos do pedido autoral de que a empregadora repasse as contribuições à entidade de previdência privada. Ressalta-se que a matéria foi examinada pela Corte Regional em decorrência do exame do recurso ordinário do reclamante, uma vez que a ora agravante sequer recorreu da sentença que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido. Anote-se, por derradeiro, que a alegada violação da CF/88, art. 5º, II somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, não autorizando, portanto, o conhecimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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