TJRJ. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença de improcedência para cobrança de honorários advocatícios fixados em favor do Município do Rio de Janeiro por sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de anulação de crédito tributário. Exceção de pré-executividade manejada ao argumento de que verificada a prescrição intercorrente, face à completa paralisação da execução entre 1998 e 2017. Decisão agravada que rejeitou a defesa. Recurso do excipiente. 1. Prazo prescricional da pretensão de cobrar honorários advocatícios que é quinquenal, na forma da Lei 8.906/1994, art. 25, caput. 2. Procuradores do Município que, exceto nos executivos fiscais, não possuíam, na vigência do CPC/1973, direito à intimação pessoal. 3. Execução que permaneceu sem qualquer iniciativa do exequente de 1998 a 2017. 4. Prescrição intercorrente reconhecida, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no mesmo percentual da respectiva faixa do crédito. 5. Inaplicabilidade do Tema 1229 do STJ, vez que não se trata de execução fiscal.
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