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DOC. 516.2606.7724.1165

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA COBRANÇA DE «ASTREINTES». AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Por meio de seu arrazoado, defende o exequente que o TRT violou a coisa julgada ao determinar a intimação dos executados para pagamento das «astreintes». Na hipótese em apreço, assentou o TRT que, «ainda que a decisão cognitiva tenha estipulado o prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença, para o cumprimento da obrigação, tal aspecto não dispensa a prévia intimação pessoal da devedora para constituir a condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação, observado, no caso, o prazo determinado no título executivo». Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Não bastasse, a questão perpassa pelo exame do CPC, art. 815, atraindo o óbice do CLT, art. 896, § 2º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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