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DOC. 515.9953.5501.5674

TJSP. Apelações Criminais. Roubo em concurso de agentes com emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recursos das defesas. Preliminar de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em sede inquisitorial. Não acolhimento. Procedimento do CPP, art. 226 que foi respeitado. Vítimas que confirmaram em audiência terem identificado os autores em meio a diversas fotos que lhes foram apresentadas. Reconhecimento, ademais, ratificado em juízo por um dos ofendidos, sob o crivo do contraditório. Ausência de nulidade. Mérito. Absolvição descabida. Materialidade e autoria demonstradas. Réus reconhecidos pelas vítimas com segurança em solo policial, tendo um dos ofendidos tornado a reconhecer um dos acusados em juízo, mesmo tendo transcorrido longo período desde os fatos. Testemunhas policiais que confirmaram os reconhecimentos extrajudiciais. Acusados, ademais, que foram presos em flagrante praticando crime semelhante em outra comarca, um mês após os fatos. Condenações mantidas. Emprego de arma de fogo comprovado pelas testemunhas. Despicienda a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do § 2º, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Dosimetria mantida sem alteração. Agravamento inicial da pena bem fundamentado nas circunstâncias do delito. Ausência de confissão de qualquer um dos réus. Regime fechado que deve ser mantido. Pena de multa que não pode ser afastada, tratando-se de preceito secundário do tipo penal. Recursos defensivos aos quais se nega provimento, mantendo-se a sentença como proferida.

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