TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DAS GUIAS CD/SD. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de caso em que foi acolhido o pedido de tutela antecipada para determinar à reclamada a entrega, ao reclamante, dos originais das guias CD/SD que se encontram acostadas aos autos. 2. Firmado o quadro fático de comprovação da dilatação do lapso para o cumprimento da obrigação, conclusão diversa da fixada no acórdão recorrido, como alega a reclamada, no sentido de que as guias foram entregues dentro do prazo fixado na sentença exequenda, far-se-ia necessário novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento . 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo, da CF/88, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Nesse contexto, o recurso não se viabiliza por violação do art. 537, § 1º, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia acarreta ofensa ao CF/88, art. 7º, XV e enseja o pagamento em dobro. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 3. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso fica obstado, nos termos da Súmula 333, afastando-se a alegada ofensa ao CF/88, art. 7º, XV. Agravo a que se nega provimento.
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