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DOC. 514.1192.1672.7410

TJSP. Agravo de Instrumento. Pretensão da autora-agravada, nos autos de origem, de ver declarada a inexistência de relação jurídico-contratual com o banco agravante, no qual mantém a respectiva conta. Descontos realizados em favor de terceira pessoa (Paulista-Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda). Todavia, o certo é que a instituição financeira agravante é a responsável pela efetiva realização Ementa: Agravo de Instrumento. Pretensão da autora-agravada, nos autos de origem, de ver declarada a inexistência de relação jurídico-contratual com o banco agravante, no qual mantém a respectiva conta. Descontos realizados em favor de terceira pessoa (Paulista-Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda). Todavia, o certo é que a instituição financeira agravante é a responsável pela efetiva realização dos descontos na conta bancária de que a agravada é a titular. Neste contexto, nos termos do parágrafo único do art. 7º e ainda dos arts. 14 e 25, § 1º, todos do CDC, a responsabilidade de todas as pessoas jurídicas envolvidas nessa negociação é solidária. Portanto, a agravante é parte legítima passiva «ad causam". Eventuais prejuízos seus em decorrência de terceira pessoa hão de ser desta exigidos, não havendo a autora-agravada, consumidora de seus serviços, de ser prejudicada. No mais, verifica-se que a decisão interlocutória contra a qual o banco recorrente se voltou foi proferida com base nas regras do CPC, art. 300, cujos respectivos requisitos efetivamente se faziam e se fazem presentes. A multa diária foi aplicada em valor razoável, não implicando enriquecimento ilícito por parte da autora, sem olvidar que ao recorrido, para safar-se do pagamento deste encargo é suficiente abster-se de realizar descontos em conta bancária de titularidade da agravada. Ato cuja singeleza revela que a agravante pode assim agir sem qualquer sem que daí lhe advenha qualquer dano. . Recurso conhecido e improvido.

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