TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Inconformismo ministerial contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do apenado para pagamento da pena de multa e de instrução do procedimento de execução com a juntada de certidão de débito. Recurso merece acolhida. Pacífico o entendimento que a pena de multa possui caráter de sanção penal, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Atribuição do Ministério Público de promover a execução perante a Vara de Execuções Penais, conforme a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, ao CP, art. 51. Precedente. Incumbência do Poder Judiciário de oportunizar ao apenado o pagamento voluntário e, em caso de não acolhimento de sua justificativa, expedir o título executivo hábil a iniciar a cobrança da pena de multa. arts. 164 da LEP, bem como dos arts. 184, 185 e 189, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decisão impugnada que inviabiliza a execução pelo órgão ministerial. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para determinar ao Juízo de Execução que, na hipótese de desatendimento pelo condenado da sua intimação para o pagamento voluntário, providencie a juntada de certidão de débito da pena de multa, com posterior abertura de vista ao Ministério Público.
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