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DOC. 513.6626.9569.0484

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO IMPUGNADA QUE RECHAÇOU AS TESES PRELIMINARES DA DEFESA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E DE VÍCIO FORMAL DO DOCUMENTO E, COM ISTO, MANTEVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

Quanto à alegada decadência, deve-se ter em vista que os fatos sub judice se deram em 09/04/2021 e 20/04/2021 - datas em que foram realizados os pagamentos das indenizações pelos sinistros fraudulentos. Como a seguradora expressou seu interesse em representar contra os indiciados na petição juntada aos autos do Inquérito Policial em 20/09/2021, dúvidas não há de que a manifestação se deu dentro do prazo de seis meses prescrito no CPP, art. 38, caput. Em relação ao ventilado vício formal, há que se ponderar que a lesada demonstrou inequívoco interesse em representar contra os indiciados no bojo do Inquérito em que fez juntar sua petição. Assim, o equívoco na indicação do número do Inquérito na procuração e na petição apresentadas pela lesada deve ser havido como mera irregularidade, sem o condão de macular o manifesto desejo da vítima em representar contra os acusados. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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