TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ORIUNDA DE CONVERSÃO DE SEGREGAÇÃO EM FLAGRANTE.
A denúncia descreve que, no dia 10/08/2024, por volta de 15h40min, na Rua do Maneco, Vila do Abraão, no município de Angra dos Reis, o paciente fora encontrado mantendo em sua guarda e posse, de forma consciente e voluntária, para fins de tráfico: 2.321g(dois mil, trezentos e vinte e um gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha". A exordial acusatória ainda revela que o paciente possuía duas balanças de tamanho médio, duas pequenas balanças de precisão e uma máquina de cartão bancário. Conforme expõe a denúncia, policiais militares receberam informações de que um indivíduo de vulgo «Gu» estava traficando em frente a sua casa. Tendo em vista o recebimento de tais informações, inclusive que indicavam características físicas do indivíduo, os policiais militares se dirigiram ao local informado e avistaram um homem cuja descrição se encaixava com as informações obtidas anteriormente. Ao ver os policiais, o paciente correu, mas foi alcançado e submetido a uma revista pessoal, ocasião em que fora encontrada em sua posse um saco preto contendo «maconha". Em seguida, com a autorização do revistado, os policiais militares adentraram seu domicílio e encontraram o restante dos entorpecentes, balanças e máquina de cartão bancário. Após isso, o paciente teria confessado a prática da atividade ilícita tipificada na Lei 13.343/06, art. 33. Nesse contexto, foi efetuada a prisão em flagrante, que em 12 de agosto de 2024 foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de se assegurar a efetividade da ação penal e a finalidade útil do processo penal, restando evidenciado também que o paciente não comprovou exercer atividade laboral nem possuir residência fixa. A princípio, tem-se que a ilegalidade da prisão em flagrante alegada pelo impetrante, sobre a qual o pedido da concessão da ordem se embasa, não se sustenta, tendo em vista que houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, restando, desse modo, superada eventual ilegalidade do flagrante, consoante jurisprudência pacificada do STJ. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, a decisão conversora foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o paciente foi encontrado mantendo em sua posse e guarda 2.321g(dois mil, trezentos e vinte e um gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L. além de duas balanças e uma máquina de cartão bancário, o que denota prática de atividade ilícita prevista na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade e/ou natureza da droga apreendida, se presta como fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Lado outro, o STJ já se manifestou no sentido de que existência de condições subjetivas favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tornam, por si só, desnecessária a aplicação da constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Outrossim, no que se refere à alegação de violação de domicílio na qual se fundamenta o pedido de concessão da ordem, por consequente ilegalidade da prisão, o Supremo Tribunal Federal entende que não configura ilegalidade a ação de policiais militares que adentram sem mandado judicial o domicílio daquele que corre para o interior de sua residência ao verificar a presença de policiais no local em que se encontra, quando há prévia suspeita de prática do crime de tráfico de drogas pelo indivíduo. No caso apreciado no presente recurso, há relevantes indícios de que não houve violação ilegal a domicílio. Entretanto, tal controvérsia há de ser solucionada de forma aprofundada durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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