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DOC. 511.8170.4595.3913

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão da autora de que o palno de saúde custeie medicamento a base de cannabis. Medicamento pretendido que é destinado ao tratamento domiciliar, de forma que não há obrigatoriedade legal de cobertura, como prescreve a Lei 9.656/1998, art. 10, VI. Entendimento extraído, igualmente, do Parecer Técnico 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E. STJ, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, e da alteração legislativa promovida pela Lei 14.454/2022, tendo em vista que o fornecimento encontra óbice no própria Lei 9.656/1998, art. 10, VI. Não há distinção entre o canabidiol e os demais medicamentos de uso domiciliar, a justificar a superação da disposição legal. Ausente demonstração concreta de risco de vida ao paciente. Entendimento do E. STJ de que é lícita a exclusão de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Reforma da sentença que se impõe. Precedentes. RECURSO PROVIDO.

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