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DOC. 511.6373.8270.0109

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito tributário. ICMS - DIFAL (diferencial de alíquota de ICMS, incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte) Mandado de segurança. Convênio ICMS 93/15 e Lei Estadual 2.657/96. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o exercício de 2022. Autora que ingressou com a ação em 20/10/2020, antes, portanto, da data do julgamento que ensejou a edição do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal. Autora atingida pelos efeitos do entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando a inexigibilidade do DIFAL, condicionando a exigibilidade do tributo até a edição, por Lei Complementar, da Emenda Constitucional 87/2015 e de lei estadual que regule a matéria, respeitando-se os princípios da irretroatividade e da anterioridade. Rejeitou, no entanto, o pedido de compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores à distribuição da demanda, ante a ausência de comprovação de que o encargo financeiro não fora repassado ao consumidor final. Julgamento pelo STF, das ADIs 7.066, 7.078 e 7.070, na forma do Lei Complementar 190/2022, art. 3º. Previsibilidade e segurança jurídica. Reconhecida a Constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190. Incabível a possibilidade de compensação dos créditos tributários diante de ausência de norma estadual neste sentido. CTN, art. 170. Reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do DIFAL a partir de noventa dias da data da publicação da Lei Complementar 190/2022.

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