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DOC. 511.3830.9301.5743

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. INDEVIDO REPARO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUJEITOS A ARBITRAMENTO POR AVALIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito de R$ 134,89 e determinar o cancelamento das restrições em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a anotação indevida em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, considerando a existência de outras anotações preexistentes; e (ii) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A questão da indenização por dano moral está condicionada à aplicabilidade da Súmula 385/STJ, que dispõe que a anotação indevida não gera dano moral quando preexistirem outros registros legítimos de inadimplência em nome do consumidor. (ii) Há prova documental nos autos comprovando a existência de outras anotações preexistentes, o que afasta a presunção de dano moral automático e desloca o ônus da prova para o autor quanto à ilegitimidade desses registros, encargo que não foi cumprido. (iii) Quanto aos honorários advocatícios, a sentença utilizou base de cálculo inadequada, visto que não houve condenação pecuniária. Assim, o valor deve ser fixado equitativamente, conforme o CPC, art. 85, § 8º. Considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de dilação probatória, o valor dos honorários é fixado em R$ 1.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido

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