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DOC. 511.1579.8320.7043

TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por aposentado, almejando a limitação dos descontos em folha, a título de pagamento prestações de empréstimos, ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Sentença de parcial procedência, para «limitar os descontos efetuados pelos réus, Banco Itaú Consignado S.A e AGIBANK, no contracheque do autor em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da parte autora», julgando improcedente a pretensão reparatória, bem como «os pedidos em relação aos réus Banco Master S.A e Banco BMG S/A.». Irresignações apresentadas pelo 1º Réu e pelo Demandante. Preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que «muitos contratos possivelmente podem já estar quitados, refinanciados, baixados, e alguns possivelmente realizados acordo com a parte apelada". Rejeição. Ilação genérica, desprovida de qualquer suporte probatório. Meritum causae. Beneficiário do Regime Geral da Previdência Social. Descontos relativos ao pagamento de mútuo oriundos de pactos firmados entre julho/2021 e janeiro/2023. Aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) que encontra óbice na legislação vigente à época dos negócios entabulados. Incidência dos limites previstos pela Lei 14.131/2021, resultante da conversão da Medida Provisória 1.006 de 1/10/2020, bem como pelo Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º, com a redação dada pela Lei 14.431/2022, convertida a partir da Medida Provisória 1.1.06 de 17/03/2022, segundo os quais as deduções destinadas à amortização de empréstimos consignados não podem ultrapassar o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos do aposentado. Documentação acostada demonstrando a observância da referida margem consignável. Inaplicabilidade dos Verbetes Sumulares 200 e 295 do TJRJ. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Impositiva reforma do decisum para julgar totalmente improcedentes os pedidos inaugurais. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, com a majoração verba honorária devida aos patronos do banco Recorrente, ex vi do art. 85, §11 do CPC, observada o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma. Conhecimento e provimento do recurso defensivo, restando prejudicado o exame da insurgência autoral.

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