TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de Consumo. Exordial que narra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com imposição de cobrança a título de recuperação de consumo. Sentença de improcedência. Irresignação do Demandante. Tese autoral relativa à nulidade do TOI, com restituição em dobro dos indébitos, bem como à existência de lesão imaterial. Ausência de cumprimento, pela Ré, do disposto na Resolução ANEEL 1.000/2021. Providências previstas na legislação de regência e necessárias à garantia de ampla defesa da usuária contra a imputação realizada que não foram adotadas. Inexistência de laudo de perícia técnica, ainda que realizada unilateralmente pela Demandada. Telas de sistema informatizado e mídias que não possuem força probandi necessária para desconstituir o direito alegado na inicial, devendo ser corroboradas por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu na hipótese. Possibilidade de lavratura do TOI que não autoriza a Recorrida a simplesmente cobrar o valor que entenda devido. Incidência do entendimento consagrado no Verbete 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta nobre Corte de Justiça, segundo o qual «[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Requerida que deixou de acostar ao feito evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (CPC, art. 373, II), sequer requerendo perícia. Desconstituição do débito que se impõe. Restituição dos valores pagos que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ no EAResp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020), corrigidos monetariamente do desembolso e juros legais da citação. . Inocorrência de dano moral in re ipsa. Caso em que não houve a inscrição do nome da Autora em órgãos protetivos de crédito ou o corte de energia em sua residência. Verbete Sumular 230 deste Nobre Sodalício («Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.»). Lesão ao tempo não configurada. Autor que deixou de apresentar evidências mínimas de que efetivamente suportou prejuízo imaterial, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício. Reforma parcial do decisum. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, observada a gratuidade quanto ao Postulante. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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