Carregando…

DOC. 510.0990.6109.2361

TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 147 C/C 61, II, «F», AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00 DIS MIL REAIS). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA E NÃO CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MOMDIFICAÇÃO DSN CONDIÇOES DO SURSIS. AFASTAMENTO0 DA INDENIZAÇÃO.

Apelante que foi denunciado por ameaça no âmbito da violência doméstica porque, no dia 21/01/2022, em residência situada no bairro de Botafogo, ameaçou NATHALIA RAMOS GAMBATI, sua ex-namorada, por mensagens enviadas através do aplicativo whatsapp, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe: «- (...) MAS ACONTECE QUE TUDO TEM UM PREÇO; (...) NA CULTURA JAPONESA, EXISTE UM DITADO QUE DIZ O SEGUINTE: QUANDO VOCÊ AMALDIÇOA ALGUÉM, DUAS COVAS SÃO CAVADAS: A DA PESSOA E A SUA; (...) VC ESCOLHEU IR PARA O INFERNO CMG; (...) EU NÃO FIZ NADA, NÃO PRETENDO FAZER NADA, MAS VC VAI PENSAR QUE EU POSSO FAZER; (...) ALGO VAI ACONTECER CONTIGO OU COM ALGUÉM QUE VOCÊ AMA. NÃO NECESSARIAMENTE AGORA, PODE SER DAQUI A 20 OU 30 ANOS. VOCÊ VAI LEMBRAR DO DIA 21 DE JANEIRO ATÉ QUANDO FOR PARA O CAIXÃO. TODA AÇÃO GERA UMA REAÇÃO», Recurso da defesa. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Depoimentos prestados pela ofendida, em sede policial e em que Juízo encontram-se coerentes e consonantes entre si. O réu, furioso com o fato de a mesma ter contado para sua noiva acerca da relação amorosa entre ambos, e com outra mulher, mandou mensagens com cunho ameaçador, tanto pelo aplicativo WhatsApp, quanto através de telefonemas. Da mesma forma, após a vítima ter pedido ao apelante que deletasse as fotos íntimas enviadas durante o relacionamento e que estariam em seu celular, o alertando que caracterizaria crime se ele mostrasse para alguém, disse que não se importava, que a palavra «crime» não o intimida. Medo da vítima se tornou mais intenso, quando o ora apelante lhe disse que ela « iria se lembrar desse dia até o dia que fosse para o caixão», tomando a providência de bloqueá-lo das redes sociais e pedir ao seu pai, que é policial, para buscá-la em casa a fim de que se sentisse mais segura. Vítima relatou à equipe técnica que do Juizado, que durante o relacionamento o acusado a inferiorizava constantemente, a incutindo culpa por determinadas situações esclarecendo, ainda, que quando tentava romper o relacionamento, Daniel insistia em procurá-la, a submetendo a comportamentos de manipulação e controle. Em que pese ter o réu procurado minimizar o teor de suas palavras proferidas para a vítima, no momento em que afirmou que Nathalia teria cavado sua própria cova, e que não se importava ser crime a divulgação de suas fotos e vídeos íntimos, sabia, conforme relatado por ele próprio por ocasião de sua entrevista à equipe técnica do Juizado que a ofendida era uma pessoa bastante vulnerável e por isso não terminava com ela para não deixá-la desamparada. Nessa esteira, podia perfeitamente prever que esses tipos de declarações, nestas circunstâncias, só reforçaria a promessa do mal, imprimindo mais veracidade. Relatório psicológico elaborado pela equipe técnica, a qual apurou o ciclo de violência que a vítima vinha sendo submetida, observaram indícios de que houve, durante o relacionamento, violência de gênero sofrida por Nathália cometida por seu ex-companheiro Daniel, sendo a mesma submetida à violência psicológica, mediante constrangimento, humilhação, manipulação e demais condutas que causaram dano emocional e diminuição de sua autoestima. CP, art. 147que é formal e instantâneo, independe do resultado lesivo proferido pelo agente, não necessitando que este realmente queira realizar o mal. Declarações prestadas pela ofendida, que esclareceram, de forma coerente, a conduta delitiva praticada pelo réu, não se mostrando necessários depoimentos de outras testemunhas para validar o declarado pela ofendida. Condenação que se mantém. Pena -base foi majorada de forma excessiva, a despeito das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. DE OFÍCIO, o incremento da pena na fração de 1/3 que se mostra adequado e razoável ao caso em comento e de acordo com a jurisprudência dominante, passando a reprimenda base do réu a 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Mantido os demais moduladores. Afastamento do pagamento da indenização por danos morais à vítima pedido pelo Ministério Público em fase de alegações finais, que improcede. Já há entendimento pacificado no E. STJ (REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ), de que nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso de indenização, e na hipótese foi feito em, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Recurso ministerial. Agravamento do regime de pena para o semiaberto que procede. O § 3º do CP, art. 33 autoriza o recrudescimento do regime de pena, observando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo, fato que não pode ser ignorado quando da fixação do regime de pena, em obediência ao princípio da individualização da pena. Da mesma forma, procede a exclusão do sursis da pena, uma vez que pendem sobre o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do art. 77, II, do Código penal. Recursos CONHECIDOS. No mérito, DOU PROVIMENTO do recurso ministerial para agravar o regime de cumprimento de pena do réu para o SEMIABERTO, e para decotar da condenação o sursis concedido e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo para, DE OFICIO, reduzir o aumento da pena-base, fazendo incidir a fração de 1/3, /passando a reprimenda final do ora apelante a 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito