TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM) -
Decisão judicial que entendeu que com fulcro no CPC, art. 313, V, «a», determinou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos à execução (Proc. 1001638-27.2024), em razão de a definição e extensão da aplicação da compensação depender do julgamento de outra causa que se encontra pendente de julgamento - Alegação de que a discussão no processo originário do cumprimento de sentença não se encerrou, uma vez que a agravante interpôs recurso de apelação, e que o suposto crédito é incontroversamente anterior à sentença, temos que seria impossível o reconhecimento do direito à compensação, pela inteligência do CPC, art. 525 - Descabimento - Execução ajuizada posteriormente a ter sido proferida a r. sentença da demanda que originou estes autos de cumprimento de sentença - Ademais, opostos embargos à execução, foram recebidos sem efeito suspensivo, o que caracterizava a liquidez do débito - Em execução sobreveio decisão posterior, após já ter sido garantido em torno de R$ 300.000,00 - Poder geral de cautela indicando ser necessário aguardar o resultado final dos embargos - Situação, que retiraria a liquidez - Hipótese na qual o suposto crédito do recorridos é 15 vezes maior que o crédito da agravante, e já está garantido R$ 300.000,00 - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.
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