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DOC. 509.8812.7992.4369

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão dos autores de condenação do réu a convoca-los em empossá-los no cargo de guarda municipal, sob o fundamento de que foram aprovados no concurso público realizado em 2012, sendo que outros candidatos, classificados em posições inferiores, já foram nomeados, bem como que o ente público promoveu um novo certame para o mesmo cargo. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo dos demandantes. Preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o requerimento de realização de perícia, a fim de se aferir a autenticidade da lista de classificação apresentada pelo demandado, que se rejeita. Autores que não suscitaram a falsidade de tal documento nem reiteraram o aludido pleito, após a sua juntada aos autos. Além disso, goza ele da presunção de veracidade dos atos administrativos, por se tratar da cópia do resultado final do processo seletivo, publicada no Diário Oficial do município, em 27 de novembro de 2012. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), no sentido de que os candidatos de concurso público têm direito subjetivo à nomeação, desde que aprovados dentro do número de vagas previsto ou quando ficar caracterizada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, decorrente de nomeações com desrespeito à ordem de classificação ou da abertura de vagas ou realização de novo certame durante o prazo de validade do anterior. In casu, restou incontroverso que o edital do concurso em comento ofereceu 13 (treze) vagas para o cargo pretendido, sendo que, de acordo com o resultado final divulgado, o primeiro demandante e o segundo autor alcançaram a 26ª e a 47ª colocações, respectivamente. Documentos acostados à inicial indicativos de que os candidatos já empossados se encontravam em posições superiores às dos autores, não havendo que se falar, assim, em inobservância da ordem de classificação. Demandantes que, em descumprimento do ônus previsto no CPC, art. 373, I, não apresentaram qualquer elemento capaz de demonstrar a abertura de novo processo seletivo. Precedentes desta Colenda Corte. Demandantes aprovados fora do número de vagas ofertadas, não havendo indícios mínimos de que houve preterição em seu desfavor. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o quantum fixado pelo Julgador de primeira instância, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil, observada a gratuidade de justiça concedida.

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