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DOC. 509.6622.4395.3752

TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ADMINISTRADORA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - I -

Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade após oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais - Observância do disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, em sede recursal, oportunizando-se a comprovação da alegada hipossuficiência do agravante através da juntada de documentos II - Compatibilidade do art. 5º, LXXIV, da CF, com a Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º - Presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira que deve ser elidida por prova em contrário - III - - Demonstrativo de pagamento da agravante que indica salário no valor líquido equivalente a mais de 11 salários mínimos - Declaração de imposto de renda que indica renda mensal de R$19.153,35 - Extratos bancários que revelam saldos em valores consideráveis - Existência de contratos de empréstimo pessoal - Fato que, por si só, não demonstra a alegada hipossuficiência financeira - Ausência de notícia da existência de protestos e negativações em seu nome, tampouco do ajuizamento de ações contra si - Hipótese em que não demonstrado comprometimento suficiente da renda com despesas mensais ordinárias a justificar a concessão do benefício - Presunção da pessoa física, no caso, afastada - Elementos comprobatórios da capacidade financeira do agravante, sendo o caso de não concessão do benefício - Evidente capacidade financeira - Precedentes - Necessidade de recolhimento das custas em 1ª instância, sob as penas da lei - Decisão mantida - Recurso improvido".

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