TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
A pretensão recursal de aplicação do art. 58, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, à hipótese dos autos tanto esbarra no princípio do tempus regit actum, por se tratar de contrato de trabalho extinto antes da Reforma Trabalhista, como afronta o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado em viagens, por determinação e em benefício da empresa, configura tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra, caso excedida a jornada contratual, nos termos do CLT, art. 4º, o qual rege a matéria. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.
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