TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de JEFFERSON AQUINO DA SILVA contra sentença que o condenou a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por furto de motocicleta, conforme CP, art. 155, caput. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na alegação de insuficiência probatória para a condenação por furto. III. Razões de Decidir. 3. A sentença comporta reparos, pois, embora comprovada a posse da res furtiva pelo réu, não há elementos suficientes para afirmar sua autoria na subtração. 4. A desclassificação para receptação é adequada, considerando a ausência de prova da origem lícita do bem pelo réu. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta para receptação, mantendo as penas impostas. Tese de julgamento: 1. A posse de bem furtado sem comprovação de origem lícita, ausentes provas de autoria do agente na subtração, autoriza a desclassificação para receptação. 2. A palavra da vítima e depoimentos de agentes públicos são relevantes em crimes contra o patrimônio. Legislação Citada: CP, art. 155, caput; art. 180, caput; art. 33, §2º, «c"; art. 44. CPP, art. 156; art. 252; art. 383. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 4/12/2018, DJe 18/12/2018. STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024, DJe 19/4/2024
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito