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DOC. 507.9467.4872.2052

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RÉU COM SUCESSIVAS CONDENAÇÕES. 1)

Ao contrário do que alega a defesa, o juízo a quo procedeu ao aumento da pena-base de maneira fundamentada e proporcional, valendo-se para tanto, de seis condenações transitadas em julgado sob o vetor dos maus antecedentes. 2) Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo, em princípio, limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável (RE 593.818). 3) O reconhecimento ao direito ao esquecimento no âmbito do Direito Penal é admitido de maneira excepcional pela jurisprudência. Somente tem cabimento quando permitido visualizar, à luz da tutela da dignidade da pessoa humana e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ¿ sopesando o decurso do tempo e o grau de gravidade do delito primevo ¿ que o ex-condenado reintegrou-se adequadamente à sociedade, mesmo que venha a cometer novo delito passados muitos anos. Diante do quadro apresentado, porém, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que as várias e sucessivas condenações revelam ¿ a maioria por crimes patrimoniais ¿ não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 4) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a fixação, na primeira fase da dosimetria, do percentual de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desabonadora. E, no caso em análise, sendo seis as anotações configuradoras de maus antecedentes, relativas a fatos distintos, a revelarem acentuada reprovabilidade, o aumento na fração de 1/2 (um meio) encontra-se justificado, em obséquio aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso.

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