TJSP. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
Sentença de procedência. Beneficiária foi diagnosticada com depressão grave, sendo indicada a utilização do medicamento Cetamina, a ser aplicado pela via subcutânea em ambiente ambulatorial. Inconformismo da parte ré. Ilegitimidade da ré Porto Seguro Saúde. Descabimento. Aplicação do CDC. Cadeia de fornecimento caracterizada. Obrigação solidária configurada. Negativa de cobertura. Impossibilidade. Medicamento indicado para uso ambulatorial e não domiciliar. Prescrição «off label". Irrelevância. A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde. Taxatividade do rol da ANS reconhecida pelo STJ afastada ante a aplicação da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2.022. Rol da ANS que tem natureza exemplificativa. Requerida que não comprovou a existência de tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol a afastar o tratamento prescrito pelo médico assistente. Abusividade caracterizada. Dever de custeio do tratamento. Inteligência do CDC, art. 51. Tratamento que deve se dar em rede referenciada, desde que seja feito nos estritos termos da prescrição médica. Inexistindo o tratamento prescrito perante a rede credenciada, a seguradora deve reembolsar integralmente o tratamento efetuado na rede particular. Segurada que pode optar por realizar o tratamento fora da rede credenciada, sujeitando-se aos limites de reembolso estabelecidos no contrato. Apelo da autora. Honorários de sucumbência. Valor da causa irrisório. Fixação que deve se dar por equidade. Valores constantes da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que representam mera referência ao magistrado, que não está a eles vinculado. Honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$3.500,00. Recurso das rés desprovido e recurso adesivo da autora parcialmente provido
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