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DOC. 507.5893.5264.8561

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADA DA OI S/A. ADMITIDA PELA TELEPAR EM 1969 E APOSENTADA EM 1992. DIREITO À MANUTENÇÃO DA PLR APÓS A APOSENTADORIA INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO POR NORMA INTERNA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento datranscendênciaquanto à tese de nulidade pornegativade prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca daperspectivadeprocedênciada alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional, já no acórdão relativo ao recurso ordinário, havia se manifestado sobre o fato de o direito da reclamante, admitida em 1969 e aposentada em 1992, decorrer de norma interna da reclamada, incorporada ao seu contrato de trabalho a garantir o pagamento da PLR aos aposentados. Logo, a suposta omissão acerca da tese de que o acordo coletivo de 2018, bem posterior à aposentadoria da autora, retirar o direito à continuidade de percepção da PLR, não teria qualquer efeito no caso concreto, frente ao direito adquirido objeto da norma interna incorporada ao contrato de trabalho. Desse modo, não há perspectiva de procedência da tese de nulidade ora analisada. Transcendêncianão reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADA DA OI S/A. ADMITIDA PELA TELEPAR EM 1969 E APOSENTADA EM 1992. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurgência recursal contra a declaração de competência da Justiça do Trabalho ao argumento de tratar-se de condenação a verbas que irão compor os proventos de aposentadoria pagos pela entidade de previdência privada. No particular, o Regional consignou que o pedido da autora contra a real empregadora de quitação da PLR à luz do direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho não se refere à complementação de aposentadoria. A entidade de previdência privada sequer faz parte da lide. Quanto à «prescrição» defendida pela reclamada, o Regional julgou que a prescrição aplicável aos benefícios dos jubilados da antiga TELEPAR decorrentes do TRCA será sempre parcial e quinquenal. A parte final do item 2.1.7 do TRCA não é aplicável à reclamante, porquanto o vínculo de emprego teve início antes de 31/12/1982. Assim, não está caracterizada a prescrição do pedido de pagamento da PLR dos anos de 2014 a 2018. Por fim, no tocante à insurgência recursal ao pagamento da PLR em si, reitera-se o registro regional acerca da incorporação do direito ao contrato de trabalho, ante o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, LXXVIII, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do pagamento de parcelas vincendas de participação nos lucros e resultados, por empregado que adquiriu direito à sua percepção mesmo após a aposentadoria, em razão de a pretensão condenatória ao pagamento de parcelas vincendas considerar-se incluída no pedido relativo às parcelas vencidas, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que as parcelas vincendas a título de participação nos lucros e resultados são exigíveis enquanto as condições jurídicas à sua percepção permaneçam inalteradas. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso em análise, uma vez que a causa de pedir das prestações vencidas é a mesma das vincendas: incorporação da vantagem ao contrato de trabalho, inclusive com efeitos após a aposentadoria. Por ter o Regional indeferido o pleito no tocante às prestações vincendas a título da participação nos lucros e resultados, incorporada ao patrimônio jurídico da reclamante, o respectivo acórdão viola o art. 5º, LXXVIII, da CF, porquanto a ação tem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, e tal obrigação não é sujeita a termo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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