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DOC. 507.1736.1264.7048

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, e § 9º, DA CLT. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. 2. Verifica-se que a matéria suscitada no recurso de revista tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação do art. 791-A, §3º, da CLT, razão pela qual a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II seria, no máximo, reflexa, e não direta. 3. A par disso, observando as razões do recurso de revista, tem-se que a parte recorrente apenas cita a ofensa ao, II da CF/88, art. 5º, mas deixa de realizar o cotejo analítico de teses, não relacionado a exata fundamentação adotada pela Turma julgadora a quo à apresentação dos fundamentos antagônicos contidos na norma constitucional. Nesse sentido é que se insere a exigência de transcrição dos trechos do acórdão regional impugnado, devendo a parte relacionar o teor dessa transcrição com os fundamentos do seu recurso de revista, o que não se verificou no caso dos autos. 4. A alegação genérica de violação ao, II da CF/88, art. 5º - desacompanhada da respectiva motivação analítica - inviabiliza o cumprimento do pressuposto intrínseco previsto no, III do §1º-A do CLT, art. 896. 5. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo, referente à sua fundamentação, a inobservância do referido requisito não constitui mero defeito formal, não sendo aplicável, portanto, o disposto no § 11 do CLT, art. 896. Agravo interno desprovido.

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