TJRJ. Apelação criminal. Tráfico, associação e receptação. Preliminar de inépcia da exordial acusatória. Rejeição. Denúncia que, atendendo ao disposto no CPP, art. 41, expõe de forma clara e objetiva os fatos imputados ao apelante Rafael. No mérito, reforma da sentença somente para absolver os réus pelo crime de associação para o tráfico, mantendo-se a condenação pelos demais delitos. Apelantes presos em flagrante transportando em veículo, produto de roubo, 10 gramas de Cocaína, uma arma de fogo, 1 carregador, 9 munições e um rádio comunicador. Não restou claro durante a instrução criminal quais seriam as respectivas funções dos acusados em possível organização criminosa, daí conduzir à absolvição no delito de associação. Pleito de aplicação do §4º da Lei 11343/06, art. 33 inadmissível, pois as provas colhidas nos autos dão conta de que os acusados, em razão da forma de acondicionamento do entorpecente e das circunstâncias da prisão, se dedicavam à prática criminosa, não se apresentando como traficantes ocasionais, já que estavam em veículo roubado e portando arma e entorpecente, o que, por óbvio, não se coaduna com a figura de um iniciante no tráfico. Regime fechado que se mantem diante das circunstâncias da prisão. Parecer da PGJ nesse sentido. Recurso parcialmente provido.
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