TJMG. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (CPP, art. 312) E INSTRUMENTAIS (ART. 313, I E II, DO CPP) PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A ação de «Habeas Corpus» não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 3. O princípio do estado de inocência, estatuído no CF/88, art. 5º, LVII, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. 4. O CPP preconiza, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 5. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada, sempre que presentes os requisitos exigidos pelo CPP, em seus arts. 312 e 313. 6. A reincidência do agente demonstra a facilidade que ele tem de infringir a Lei Penal, motivo pelo qual a manutenção do cárcere se mostra nece ssária, com vistas a se evitar a reiteração delitiva. 7. Sendo os crimes imputados apenados com reprimendas máximas, privativas de liberdade, superiores a quatro anos, e cuidando-se de agente reincidente, é admissível a manutenção da sua segregação provisória, como forma de garantia da ordem pública e visando a evitar a reiteração delitiva. 8. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito